EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxX
MMo XXXXX XXXXX JUNIOR
XXXX/2009
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificada como executada no presente caderno processual que em seu desfavor move XXXXXXXXXXXXXXXXXXX vem, respeitosamente e por intermédio do Advogado que adiante subscreve, interpor a devida
EXCEÇÁO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
POR PRESCRIÇÁO
POR IMPOSSIBILIDADE JURIDICA
Aduzindo suas razões pelo quanto segue:
I- Salta aos olhos no presente caderno processual, logo a fls. 02, a data dos títulos trazidos ä execução pela empresa cascavelense xxxxxx..
23.08.2008
30.08.2008
08.09.2008
23.09.2008
II- Tais datas, confrontadas com o carimbo de protocolo do distribuidor de Cascavel, que no verso de fls. 02 atesta terem sido os autos distribuídos naquela serventia em 23.04.2009, sugerem que efetivamente a PRESCRIÇAO atingiu os dois primeiros cheques.
III- Tal se deve ao prazo prescricional de seis meses para a executividade dos cheques, a qual deve ser somada 30 dias como o prazo de apresentação”.
IV- Outrossim, se o cheque houvesse sido EMITIDO em praça que não a da agencia de origem (PINHAIS) , teria mais 90 dias para apresentação (norma BACEN 2989/2000).
DO ERRONEO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO EXEQUENTE
V- Desse modo, os cheques se encontram prescritos a partir de 25 de MARÇO DE 2009, posto passados trinta dias a partir de 23.02.2009, ou seja, seis meses a partir do cheque de emissão 23.08.2008, no importe de R$ 3.492,00 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais).
VI- Conseqüentemente, o segundo cheque, de emissão 30.08.2008 teve prescrita sua executividade em 28.03.2009, posto ter cumprido seis meses em 28.02.2009 mais trinta dias.
VII- Melhor sorte também não teve a terceira cártula, prescrita em 06.04.2009 , e o derradeiro cheque em 21.04.2009.
DA FATALIDADE
VIII- Com a distribuição do feito feita via Cascavel, percebe-se pela data que a empresa exeqüente atinou que a prescrição dos títulos operar-se-ia em seis meses mais 60 dias, conforme a regulamentação pátria.
IX- Infelizmente para a mesma, os cheques FORAM EMITIDOS NA PRAÇA DE PINHAIS, o que traz a prescrição ao patamar primevo de seis meses mais 30 dias corridos para a prescrição executiva.
X- Por fim, não há noticia nos cheques se os mesmos foram protestados, o que elide qualquer argumento acerca da interrupção da prescrição de acordo com os novos ditames do Código Civil.
XI- Percebe-se dessa forma que a data de “distribuição” do feito em Abril do presente ano não é mera coincidência, tendo sido feita verdadeira Carrera para se distribuir o mesmo, mas com conclusões errôneas dado que já se operara a prescrição.
Isto posto, a bem da verdade e Justiça, pugna seja de ofício declarado pelo jovem julgador a PRESCRIÇAO dos títulos ora trazidos a execução, e cujas cópias se encontram estampadas a fls. 14 a 17 dos autos, estando todos bafejados pela prescrição executiva, condenando a exeqüente nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20 (vinte) inteiros por cento por sobre o valor da execução.
Respeitosamente Pede Deferimento.
DA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE EXECUÇÁO DE DESPESAS E TAXAS
X- Na senda da impropriedade, a exeqüente junta de fls. 19 a 71 extensa relação de gastos, inclusive vôo domestico, pretendendo juntar tais despesas com a pretensa (e derrocada) força executiva de seus títulos.
XXI- Tal resta impossível ante qualquer quadro civilizado, não se podendo curvar a exageros que exercitam a paciência da prestaçao jurisdicional.
XII- Ora, se preocupado em economizar despesas, deveria a exeqüente tratar com causídico da localidade de Pinhais, e não lançar máo de despesas as mais desencontradas e tentar, grosso modo, “executá-las” nos autos, o que se revela impossível e infundado.
Isto posto, a bem da verdade e Justiça, pugna pela EXTINÇAO do feito, concomitantemente com o malfadado arresto apenso, que tanto prejudicou a empresa executada, que inclusive foi obrigada a fechar suas portas e deixar ao desabrigo cinco famílias de trabalhadores que dela dependiam, justamente por obra da exeqüente, que receberá a justa paga por seus atos.
Respeitosamente Pede e espera Deferimento.
Curitiba, 27 de Agosto de 2009.
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