EXMO SR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA
Processo:
XXXXXX Mandado de Segurança (Cam-Cv)
Comarca:
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vara:
Vara Cível
Natureza:
Cível
Órgão Julg.:
Câmara Cível
Relator:
Desembargador xxxxxxxxx
Volumes:
1
Número Páginas:
131
Ação Originária:
xxxxxxxxxxx
1
Número Páginas:
131
Ação Originária:
xxxxxxxxxxx
Nº Protocolo:
xxxxxxxxxxx
XXXXXXXXXeXXXXXXXXXXXX, já qualificados no presente e absurdo caderno processual de MANDADO DE SEGURANÇA vem, respeitosamente em sua defesa, dizer o quanto segue:
DA MONUMENTAL MÁ FÉ DOS IMPETRANTES
I- O presente caderno processual é o fiel espelho de mais de década de artimanhas engendradas pelos Impetrantes, como intuito de engambelar o Juízo `a quo` , os litisconsortes e agora a Segunda Instância.
DO PRIMEIRO EXEMPLO DE MÁ FÉ
INDICAÇÃO ERRÔNEA PROPOSITAL NOS AUTOS DE AGRAVO POR INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL.
II- Premidos pela possibilidade de serem alijados da posse de imóvel o qual usufruem gratuitamente já por mais de quinze anos, a dupla de impetrantes, ao saberem do DD Despacho do Julgador `a quo` deferindo a imissão de posse em 18.01.2009 (fls. 021) , passaram as seguintes providências:
1- Interpuseram AGRAVO POR INSTRUMENTO em data de 18.02.2009 , fora de prazo ante o despacho datado de 18.01.2009 de fls. TJ-021.
SOLUÇÃO ENCONTRADA PELOS IMPETRANTES-
Interposição do Agravo sem a certidão de publicação e com a indicação errada dos patronos dos Impetrantes.
RESULTADO-
Repulsa pelo Relator ante a ausência de documento essencial, justamente a certidão de publicação. (Relatório completo anexo-Doc. 03)
2- Ante a repulsa , os impetrantes interpuseram renovado Agravo, desta feita com a indicação correta do patrono dos Agravados.(Relatório completo anexo-Doc. 04)
RESULTADO-
Repulsa pelo Relator ante a ofensa ao princípio da unicidade dos recursos
3- Novamente repelidos, os Agravantes experimentam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde amargam mais uma vez a negativa da instancia superior (Relatório completo anexo-Doc. 05)
RESULTADO-
Repulsa pelo Relator ante a ausência de ilegalidades e irregularidades
DO ORA MANDADO DE SEGURANÇA
III- Interessante é notar que, desde Janeiro de 2009 havia um Oficial de Justiça do Juízo do Oficio Cível de Curitiba, devidamente engambelado até 27.03.2009, quando impetrado o presente caderno processual.(DOC. 06)
DA REPULSA AO ORA MANDAMUS
IV- O sempre atento relator XXXXXXXXX repeliu a aventuresca tentativa, em despacho datado ainda de 27 de Março de 2009, concluindo sobre a impossibilidade do mandado de Segurança com sucedâneo de agravo por Instrumento. (Fls. TJ-78)(DOC 07)
DO GANCHO AOS IMPETRANTES
V- Em seu notável saber jurídico, o eminente Relator acabou por indicar a saída aos Impetrantes, ou seja, cunhar de teratológica a decisão combatida pifiamente em sede de Agravo por Instrumento e tentar um desesperado Agravo Regimental.
DO AGRAVO REGIMENTAL
VI- Tal foi feito em 17.04.2009 , incríveis mais de 90 dias desde o despacho do sempre valente magistrado `a quo` , onde os Impetrantes tiveram redobrada sorte . (DOC. 08)
1- Mudaram de patrono, retirando o sempre laborioso XXXXXXXXX;(fls. 104)
2- Encontraram na função de Relator o jovem magistrado XXXXXXXXX, desavisado quanto á decenária trajetória recursal dos Impetrantes.(Fls. 112)
DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
VII- Acasos à parte, a tônica do Agravo Regimental foi justamente o que jamais havia sido aventado em sede de Agravo por Instrumento, ou seja, a pecha de teratológico ao despacho `a quo` .
VIII- Ora ,a Inicial do Mandado de Segurança açambarca diversos posicionamentos dos Impetrantes, a maior parte falsos , a ver:
1-DOS FATOS (FLS. TJ-03)
Os Impetrantes fazem tamanho rodeio que se apresentam como vitimados pelos impetrados, sem esclarecer que se encontram aboletados em imóvel de elevadíssimo valor encarrapitado no local de maior valorização da capital paranaense (Praça do Japão) JÁ POR MAIS DE 15 ANOS, sem ao menos pagar o IPTU do imóvel (fotograma anexo-casa da família-DOC 09)
3-a) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Os impetrantes apressam-se em declinar que a desocupação do imóvel ``não consta do pedido inicial`` (sic-fls. TJ-05), ocultando ao relator que o valor dos alugueres em atraso já soma quantia próxima a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) como bem demonstra o cálculo oficioso anexo, efetuado pela Contadoria do Fórum de Curitiba, valor este bem superior à `metade` dos Impetrantes.(Documento anexo-DOC 10-calculo oficioso efetuado pela Contadoria do Fórum Cível de Curitiba em valores para Outubro de 2008)
Também os Impetrantes não fazem o menor esforço para informar ao Relator que os Embargos à Execução interpostos já transitaram em Julgado, estando inclusive já na serventia do 1º Oficio Cível de Curitiba-PR desde Junho de presente ano,como bem demonstra o desapacho ora colacionado .(doc. 11)
17. EMBARGOS A EXECUCAO-XXXX/XXXX-XXXXXXXXXXXXX e outro x XXXXXXXXXXXXXX E OUTROS e outro- Intimem-se as partes para manifestarem-se da baixa dos autos, sob pena de arquivamento provisório. - Advs. XXXXXXXX, FLAVIO FAGUNDES FERREIRA e XXXXXXXXXXXX-.
Na mesma senda , ultrapassam os vergonhosos 15 (quinze) anos de processo, onde se encontram na vexaminosa situação de nada pagarem, nada gastarem com o imóvel e nada pagarem a titulo de IPTU (Demonstrativo anexo-doc 12), além de prejudicar irremediavelmente os irmãos por motivos absolutamente fúteis e duvidosos.
3-b)DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO
Onde os Impetrantes apenas explicam o que seria Direito Líquido e certo, mas não Adaptam tal explicação ao caso concreto.
3-c)DA VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE
Alegam os impetrantes a partir de fls. TJ-08 que a decisão judicial `a quo` “violou de modo acachapante e escandaloso o indiscutível direito constitucional de propriedade”(sic-fls. TJ-08) , “posto estarem protegidos pela Lei 8.009 e conforme as certidões anexas não possuem outro imóvel”(sic-fls. TJ-08)
As alegações dos impetrantes obedecem a um entendimento todo próprio da realidade que os cerca, posto que a dívida gigantesca por eles criada é referente ao próprio imóvel em que se aboletaram desde a década de 90 , bem como não lhes foi tirado o direito à propriedade, mas sim a posse de bem o qual somente estão a desvalorizar a cada dia, apesar de dizerem ser a mesma `justa`.
3-d)DA VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURIDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Os sempre vitimados impetrantes alegam que foram violados via o princípio da segurança jurídica, mas também não explicam onde tal irregularidade os atingiu.
3-e)IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE NO CURSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Mais uma vez o entendimento esposado pelos Impetrantes é dúbio, tendencioso e particularíssimo.
Primeiramente, os autos se encontram em Cumprimento de Sentença, que se arrasta já por alguns anos ante o patético vulto dos alugueres devidos, que já ultrapassa em muito a pretensa metade do imóvel dos Impetrantes (Calculo já anexado).
Mesmo modo, ao longo dos anos , inclusive após o despacho que concedeu a imissão na posse, os Impetrantes são reconhecidamente ágeis no despiste e engodo dos esforçados oficiais de Justiça enviados ao imóvel da Avenida Sete de Setembro, sendo importante frisar que, mesmo com o mandado de imissão de posse expedido ainda em Janeiro do presente ano, nada aconteceu com os Impetrantes ainda em Maio , o que reflete que o esforçado Oficial ficou às tontas ante a não abertura das portas para recepcioná-lo por parte dos Impetrantes.
4.DO INCAPAZ INTERDITO MENSAL
Na eterna senda do despiste, os Impetrantes voltam a desfraldar a bandeira da interdição de XXXXXXXXXXXXXXXX , o qual
``despendendo consideráveis gastos ...contando apenas com a colaboração do irmão impetrante, o qual renunciou parte de sua vida aos cuidados daquele, enquanto os dois outros irmãos não lhes prestam a menor assistência`
O melodrama se arrasta com
``o outro se encontra desempregado, conforme demonstra cópia da CTPS, em anexo, o que torna a situação ainda amais grave``(sic-fls. TJ-011)
DO AGRAVO REGIMENTAL
IX- Já em completo desespero ante a repulsa liminar do mandamus, os Impetrantes arriscaram tudo a partir de fls. TJ 92, inclusive mudando de patrono (Fls. TJ 104).
X- A fls. 99, após digressão doutrinária acerca do cabimento do Agravo Regimental, passaram os Impetrantes a justamente espancar somente a pretensa realidade teratológica do despacho atacado, com a devida carga melodramática, a ver:
``Em razão dela , o agravante XXXXXXXXXXXXX, sem ter para onde ir, estará obrigado a desocupar o imóvel, com ele levando seu irmão e curatelado XXXXXXXX, portador de grave doença mental, obrigado a constantes tratamentos , conforme atestam os documentos de fls. 44 a 57, de tal sorte que lhe foi decretada a interdição`` (Sic.-fls. 103)
DA RESPOSTA DOS IMPETRADOS
XI- Infelizmente tal carga melodramática pegou o desavisado juiz convocado Ramina Junior, que sem maiores condições de verificar a lisura do melodrama processual que se apresentava diante de seus olhos houve por bem em deferir a liminar pleiteada, suspendendo a ordem proferida pelo incansável julgador `a quo` para a desocupação do imóvel.
DA REALIDADE DOS IMPETRANTES
XII- Tal situação não pode mais prosperar, posto que efetivamente os Impetrantes não estão a merecer nenhuma consideração pelo Judiciário Paranaense.
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DOS IMPETRANTES
XIII- Como comprova o sempre inovador sitio da rede mundial de computadores que espelha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aos impetrantes, um interdito e o outro desempregado, nesses quinze anos de injustiças os mesmos já intentaram: (Documentos anexos-oficiosos do site do TJPR-DOC 13)
04 agravos por instrumento
03 agravos regimentais
02 embargos de Declaração
01 Agravo por Instrumento ao STJ
02 APELAÇÕES Cíveis
01 Mandado de Segurança
01 representação criminal contra o Advogado dos Impetrados (documento anexo)
01 representação contra o Representante do Ministério Publico
XIV- Tamanha epopéia em segunda instância faz com que as alegações de cerceamento ou `devido processo legal` dos Impetrantes pareçam um tanto inconseqüentes ante a realidade.
DA SITUAÇÃO DOS IMPETRANTES
XV- Na senda da perversa dramatização no sentido de permanecer em um imóvel gratuitamente já por mais de 15 anos, os Impetrantes estão a anos-luz de parecerem homens humildes e desamparados, a ver:
XXXXXXXXXXXXXXXX
1-convenientemente `interditado` pelo irmão XXXXXXXXX ,em processo perante o 9º Oficio Cível de Curitiba devidamente `desaparecido` (Restauração de autos oficiosa anexa-DOC 14) um dos poucos interditos brasileiros que mantém Cadastro Pessoa Física regular (anexo-DOC 15) , faz financiamentos regulares no comércio (certificação de consulta Associação Comercial anexa-DOC 16)) e declara imposto de renda (certificação anexa-DOC 16A).
2- Ao gravamen, recebe pensionamento do INSS atualmente no importe de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais mensais) a título de dependente de seu falecido pai (documento anexo-DOC 17) e recentemente recebeu cerca de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais) de diferenças de pensionamento via Justiça Federal (Documento anexo-DOC 18)
3- Dado a exigüidade de prazo e os sempre inoportunos segredos fiscal e judicial, outras fontes de renda restaram ainda incomprovadas.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
1- Advogado portador da OAB/PR XXXXX(DOC. 19, foi quem criou toda a presente e ridícula situação de locupletamento, encarrapitado na casa que já destoa de toda a modernidade da `XXXXXXXXXXX`, na região mais nobre da capital paranaense (fotogramas anexos).
2- `Interditou` o irmão em 1999, bem como tem extensa atividade como advogado (documento oficioso anexo), estando atualmente SUSPENSO como profissional do direito perante a OAB em situação que a ética não permite lançar nos presentes autos.
3- Não paga os impostos do imóvel, e não o conserva, apesar de apresentar nos autos escandalosos recibos de `pintura` e `reforma` em valores vultosos, na tentativa de diminuir o `quantum` que está a dever a título de alugueres aos Impetrados;
4- Possivelmente tem aposentadoria especial perante a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, onde laborou até o ano de XXXX como bem demonstra a CTPS de fls. TJ-59 ou Congresso Nacional, não fazendo a menor questão de manter-se em ocupação como advogado desde o inicio da década.
DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS IMPETRANTES
XVI- Na senda da má fé, a dupla de Impetrantes, falsamente embalados por eventual distração do Relator, juntam:
-fls.TJ 27/37-certidões de registros de imóveis de Curitiba , onde faltam alguns cartórios (não fazem a menor menção de juntar as suas declarações de Imposto de Renda por motivos mais que óbvios)
-fls.TJ-044-certidão de interdição de XXXX, absolutamente incapaz , por demais singela para se auferir qualquer informação contrária ou suspeita,como bens ou rendas do interdito;
-fls.TJ-045-documentos relativos ao interdito, totalmente desassociados no tempo e mostrando um interessante `hiato` entre o ano de 2002 até o súbito atestado de fls. TJ 47,de alguns dias antes do presente mandamus`.
-fls. 58- risível cópia da CTPS do Impetrante XXXXXXXXXXXXXX, que mesmo sendo advogado portador da OAB XXXX é capaz de apresentar-se como desempregado nos autos e `auxiliar administrativo` na Assembléia Legislativa do estado do Paraná;
XVII- A perversa documentação apresentada pelos Impetrantes dá a tônico do que os Impetrados têm enfrentado ao longo desses quinze anos em que tiveram suas vidas irremediavelmente atrasadas pela maquiavélica atitude que ora emerge.
XVIII- Ora, uma situação de cômoda divisão de imóvel, onde o estupendo valor do mesmo, localizado na área mais nobre da capital paranaense, serviria para os quatro jovens irmãos organizarem suas vidas em bases tranqüilas, com as atitudes mesquinhas e impensadas dos Impetrantes criaram situação exemplar de má conduta humana.
XIX- Passados mais de quinze anos, todos já de meia idade, restou para os Impetrados a mágoa de se verem roubados em seu futuro e esperança como herdeiros de uma família de industriais, lutando contra todas as necessidades e adversidades por toda a década de 90 e já por quase toda a presente milênio.
XX- Aos impetrantes, as conseqüências de seus atos começam a bater à porta, com sua casa de arquitetura `anos 50` destoando dos portentosos prédios ao redor , em sinal explicito de decadência , e a absurda dívida já pacificada em relação aos irmãos, a qual ultrapassa em muito a `metade` do imóvel.
XXI- É certo que os Impetrantes erroneamente concluíram pela sua perenizarão no imóvel,no qual não pagam ao menos os impostos ,apesar de que em algumas passagens chegaram a alegar que era responsabilidade solidária dos impetrados ,o que de pronto causa espanto ante a total barafunda de equivocados sensos de Justiça.(Carnet de IPTU anexo-com o valor venal do imóvel em R$ 250.000,00 )
DA DECISÃO DO MAGISTRADO `A QUO`
XXII- O jovem magistrado decidiu pela imissão na posse a pedido dos Impetrados, em petição também insidiosamente NÃO JUNTADA pelos Impetrantes, onde emerge:
1- A quase vintenária lide;
2- As dezenas de manobras procrastinatórias dos Impetrantes, inclusive com a juntada de documentação totalmente duvidosa, como recibos de reforma datados de antes de pericias que constataram a ausência de manutenção no mesmo;
3- A vultosidade do `quantum debeatur`, que cresce mensalmente e já está quase a atingir 1 (um) milhão de reais;
4- A impossibilidade de permanência dos Impetrantes no imóvel, o que somente perenizaria os autos e sua perversa situação de locupletamento;
5- A renovada impossibilidade de permanência dos Impetrantes no imóvel que, pelas suas características de duas frentes fechadas , possibilita o despiste de esforços de Oficial de Justiça para qualquer intimação ou constrição.Sendo tal demonstrado pela constrição do próprio imóvel nos 50% (cinqüenta inteiros por cento) , deferida desde 2004 e até a presente data não efetivada somente pelo crônico despistamento;
XXIII- Nessa senda, diferentemente do que alegado pelos Impetrantes, o esforçado magistrado `a quo` não acordou no dia 15 de Dezembro de 2008 , avocou aos autos e decidiu defenestrar as pobres almas de seu amado lar, mas sim decidiu pelo bem da própria Justiça e imbuído da maior seriedade e lisura possível.
XXIV- A primeira linha do despacho ora atacado já é reveladora...
`` Defiro o pedido de fls. 581/582....``
XXV- Ora, um caderno processual de arbitramento de alugueres com mais de quinhentas páginas , e sem contar com os autos de Embargos à Execução que estavam no Tribunal de Justiça , já de pronto demonstra que as coisas estão de todo modo emparedadas.
XXVI- Mesmo modo, não há noticia no caderno processual acerca da petição de fls. 581/582 a qual o magistrado se refere, propositalmente omitida e não juntada pelos Impetrantes em sua crônica senda de despiste, para somente realçar uma atitude totalitária do magistrado, o que efetivamente não é verdade.
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
XXVII- Somente uma única pincelada por Acórdão relativo ao caso ora alegado pelos Impetrantes dá bem a tônica de quem estaria com a verdade, a ver: (Excertos do Acórdão que entregou a prestação jurisdicional de primeira Instância no Arbitramento de Alugueres)
“Pois bem, o primeiro ponto a ser enfrentado refere-se à possível erro quanto ao imóvel que foi penhorado.Focando-se, portanto, no cerne do item n° 1 - fls. 337, qual seja, a revogação do despacho que permitiu a penhora do imóvel onde residem os apelantes, não há como prosperar tal intento.
Os apelantes refutam a forma de apuração dos valores, entretanto, nada trazem para contrapor e demonstrar o alegado exagero nas somas.
Já se asseverou neste voto que, quando se pleiteia algo no segundo grau de jurisdição, é preciso que tal intento venha munido de dados e informações que se coadunem com o que se requer, pois se isto não ocorrer, não é possível aquilatar o que se diz ser certo
Sob o mesmo prisma deve ser vista a questão do suposto enlace negocial ao qual estão submetidos os recorrente, pois é a demora da ação que gera a submissão ao aluguel.
A determinação do pagamento também se justifica pelo fato do bem estar sendo usado pelos recorrentes.
“ Quanto ao possível excesso na execução, este também não se verifica, muito menos enriquecimento ilícito por conta dos valores apurados, haja vista, como já referido, a contadoria ter aplicado índices usuais do mercado, bem como por não existir, no texto apelatório, elementos que contradigam ou demonstrem que o valor cobrado mensalmente é incompatível com as características do bem, tais como tamanho, conservação e localização.
Como se extrai, se os embargantes/apelantes atribuíram exageros nas quantias encontradas, deveriam, em sede de embargos, demonstrar, pelos meios adequados, o desacerto nos números, não somente impugná-los a esmo, sem precisão ou indicação do que deveria ser adotado como certo.”
XVIII- Desnecessário é frisar que nessa mais de dúzia de recursos ao longo dos anos, os Impetrantes utilizaram-se de toda e qualquer alegação, por mais estapafúrdia que fosse, para tentar fazer valer seus falsos direitos, o que agora está à beira de uma final definição pela sempre sábia Justiça Paranaense.
XVIX- Por fim, os Impetrantes ainda se encontram em maus lençóis, posto que miseravelmente perderam o prazo para o Agravo repelido, desistiram e novamente foram repelidos em renovada tentativa, chegando por fim aos presentes e duvidosos autos de Mandado de Segurança ,que certamente terão o mesmo destino da repulsa e arquivamento.
Ao final, pelo anteriormente narrado, pugnam os Impetrados pela IMPROCEDENCIA DO FEITO, com a denegação da ordem inicialmente concedida, ante a tremenda agressão ética representada pelas atitudes dos Impetrantes, que não titubeiam em:
1- Demonstrar falsas realidades de vida;
2- Ocultar documentação;
3- Juntar documentação `adaptada` à falsa situação que pretendem inculcar no Relator;
4- Não esclarecer a contento situações fático processuais com o intuito de obter vantagem nos autos;
...com a conseqüente CONDENAÇÃO dos Impetrantes nos ditames que regem a má fé processual.
Respeitosamente Pedem e Esperam Deferimento.
Curitiba, 07 de Agosto de 2009
DR FLÁVIO FAGUNDES FERREIRA
OAB/PR 15.413
Certifico pela fé do meu grau que todos os documentos aqui estampados são fotocopias fieis às originais, bem como os advindos da rede mundial de computadores.
Curitiba, 07 de Agosto de 2009
xxxxxxxxxxx
XXXXXXXXXeXXXXXXXXXXXX, já qualificados no presente e absurdo caderno processual de MANDADO DE SEGURANÇA vem, respeitosamente em sua defesa, dizer o quanto segue:
DA MONUMENTAL MÁ FÉ DOS IMPETRANTES
I- O presente caderno processual é o fiel espelho de mais de década de artimanhas engendradas pelos Impetrantes, como intuito de engambelar o Juízo `a quo` , os litisconsortes e agora a Segunda Instância.
DO PRIMEIRO EXEMPLO DE MÁ FÉ
INDICAÇÃO ERRÔNEA PROPOSITAL NOS AUTOS DE AGRAVO POR INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL.
II- Premidos pela possibilidade de serem alijados da posse de imóvel o qual usufruem gratuitamente já por mais de quinze anos, a dupla de impetrantes, ao saberem do DD Despacho do Julgador `a quo` deferindo a imissão de posse em 18.01.2009 (fls. 021) , passaram as seguintes providências:
1- Interpuseram AGRAVO POR INSTRUMENTO em data de 18.02.2009 , fora de prazo ante o despacho datado de 18.01.2009 de fls. TJ-021.
SOLUÇÃO ENCONTRADA PELOS IMPETRANTES-
Interposição do Agravo sem a certidão de publicação e com a indicação errada dos patronos dos Impetrantes.
RESULTADO-
Repulsa pelo Relator ante a ausência de documento essencial, justamente a certidão de publicação. (Relatório completo anexo-Doc. 03)
2- Ante a repulsa , os impetrantes interpuseram renovado Agravo, desta feita com a indicação correta do patrono dos Agravados.(Relatório completo anexo-Doc. 04)
RESULTADO-
Repulsa pelo Relator ante a ofensa ao princípio da unicidade dos recursos
3- Novamente repelidos, os Agravantes experimentam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde amargam mais uma vez a negativa da instancia superior (Relatório completo anexo-Doc. 05)
RESULTADO-
Repulsa pelo Relator ante a ausência de ilegalidades e irregularidades
DO ORA MANDADO DE SEGURANÇA
III- Interessante é notar que, desde Janeiro de 2009 havia um Oficial de Justiça do Juízo do Oficio Cível de Curitiba, devidamente engambelado até 27.03.2009, quando impetrado o presente caderno processual.(DOC. 06)
DA REPULSA AO ORA MANDAMUS
IV- O sempre atento relator XXXXXXXXX repeliu a aventuresca tentativa, em despacho datado ainda de 27 de Março de 2009, concluindo sobre a impossibilidade do mandado de Segurança com sucedâneo de agravo por Instrumento. (Fls. TJ-78)(DOC 07)
DO GANCHO AOS IMPETRANTES
V- Em seu notável saber jurídico, o eminente Relator acabou por indicar a saída aos Impetrantes, ou seja, cunhar de teratológica a decisão combatida pifiamente em sede de Agravo por Instrumento e tentar um desesperado Agravo Regimental.
DO AGRAVO REGIMENTAL
VI- Tal foi feito em 17.04.2009 , incríveis mais de 90 dias desde o despacho do sempre valente magistrado `a quo` , onde os Impetrantes tiveram redobrada sorte . (DOC. 08)
1- Mudaram de patrono, retirando o sempre laborioso XXXXXXXXX;(fls. 104)
2- Encontraram na função de Relator o jovem magistrado XXXXXXXXX, desavisado quanto á decenária trajetória recursal dos Impetrantes.(Fls. 112)
DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
VII- Acasos à parte, a tônica do Agravo Regimental foi justamente o que jamais havia sido aventado em sede de Agravo por Instrumento, ou seja, a pecha de teratológico ao despacho `a quo` .
VIII- Ora ,a Inicial do Mandado de Segurança açambarca diversos posicionamentos dos Impetrantes, a maior parte falsos , a ver:
1-DOS FATOS (FLS. TJ-03)
Os Impetrantes fazem tamanho rodeio que se apresentam como vitimados pelos impetrados, sem esclarecer que se encontram aboletados em imóvel de elevadíssimo valor encarrapitado no local de maior valorização da capital paranaense (Praça do Japão) JÁ POR MAIS DE 15 ANOS, sem ao menos pagar o IPTU do imóvel (fotograma anexo-casa da família-DOC 09)
3-a) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Os impetrantes apressam-se em declinar que a desocupação do imóvel ``não consta do pedido inicial`` (sic-fls. TJ-05), ocultando ao relator que o valor dos alugueres em atraso já soma quantia próxima a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) como bem demonstra o cálculo oficioso anexo, efetuado pela Contadoria do Fórum de Curitiba, valor este bem superior à `metade` dos Impetrantes.(Documento anexo-DOC 10-calculo oficioso efetuado pela Contadoria do Fórum Cível de Curitiba em valores para Outubro de 2008)
Também os Impetrantes não fazem o menor esforço para informar ao Relator que os Embargos à Execução interpostos já transitaram em Julgado, estando inclusive já na serventia do 1º Oficio Cível de Curitiba-PR desde Junho de presente ano,como bem demonstra o desapacho ora colacionado .(doc. 11)
17. EMBARGOS A EXECUCAO-XXXX/XXXX-XXXXXXXXXXXXX e outro x XXXXXXXXXXXXXX E OUTROS e outro- Intimem-se as partes para manifestarem-se da baixa dos autos, sob pena de arquivamento provisório. - Advs. XXXXXXXX, FLAVIO FAGUNDES FERREIRA e XXXXXXXXXXXX-.
Na mesma senda , ultrapassam os vergonhosos 15 (quinze) anos de processo, onde se encontram na vexaminosa situação de nada pagarem, nada gastarem com o imóvel e nada pagarem a titulo de IPTU (Demonstrativo anexo-doc 12), além de prejudicar irremediavelmente os irmãos por motivos absolutamente fúteis e duvidosos.
3-b)DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO
Onde os Impetrantes apenas explicam o que seria Direito Líquido e certo, mas não Adaptam tal explicação ao caso concreto.
3-c)DA VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE
Alegam os impetrantes a partir de fls. TJ-08 que a decisão judicial `a quo` “violou de modo acachapante e escandaloso o indiscutível direito constitucional de propriedade”(sic-fls. TJ-08) , “posto estarem protegidos pela Lei 8.009 e conforme as certidões anexas não possuem outro imóvel”(sic-fls. TJ-08)
As alegações dos impetrantes obedecem a um entendimento todo próprio da realidade que os cerca, posto que a dívida gigantesca por eles criada é referente ao próprio imóvel em que se aboletaram desde a década de 90 , bem como não lhes foi tirado o direito à propriedade, mas sim a posse de bem o qual somente estão a desvalorizar a cada dia, apesar de dizerem ser a mesma `justa`.
3-d)DA VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURIDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Os sempre vitimados impetrantes alegam que foram violados via o princípio da segurança jurídica, mas também não explicam onde tal irregularidade os atingiu.
3-e)IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE NO CURSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Mais uma vez o entendimento esposado pelos Impetrantes é dúbio, tendencioso e particularíssimo.
Primeiramente, os autos se encontram em Cumprimento de Sentença, que se arrasta já por alguns anos ante o patético vulto dos alugueres devidos, que já ultrapassa em muito a pretensa metade do imóvel dos Impetrantes (Calculo já anexado).
Mesmo modo, ao longo dos anos , inclusive após o despacho que concedeu a imissão na posse, os Impetrantes são reconhecidamente ágeis no despiste e engodo dos esforçados oficiais de Justiça enviados ao imóvel da Avenida Sete de Setembro, sendo importante frisar que, mesmo com o mandado de imissão de posse expedido ainda em Janeiro do presente ano, nada aconteceu com os Impetrantes ainda em Maio , o que reflete que o esforçado Oficial ficou às tontas ante a não abertura das portas para recepcioná-lo por parte dos Impetrantes.
4.DO INCAPAZ INTERDITO MENSAL
Na eterna senda do despiste, os Impetrantes voltam a desfraldar a bandeira da interdição de XXXXXXXXXXXXXXXX , o qual
``despendendo consideráveis gastos ...contando apenas com a colaboração do irmão impetrante, o qual renunciou parte de sua vida aos cuidados daquele, enquanto os dois outros irmãos não lhes prestam a menor assistência`
O melodrama se arrasta com
``o outro se encontra desempregado, conforme demonstra cópia da CTPS, em anexo, o que torna a situação ainda amais grave``(sic-fls. TJ-011)
DO AGRAVO REGIMENTAL
IX- Já em completo desespero ante a repulsa liminar do mandamus, os Impetrantes arriscaram tudo a partir de fls. TJ 92, inclusive mudando de patrono (Fls. TJ 104).
X- A fls. 99, após digressão doutrinária acerca do cabimento do Agravo Regimental, passaram os Impetrantes a justamente espancar somente a pretensa realidade teratológica do despacho atacado, com a devida carga melodramática, a ver:
``Em razão dela , o agravante XXXXXXXXXXXXX, sem ter para onde ir, estará obrigado a desocupar o imóvel, com ele levando seu irmão e curatelado XXXXXXXX, portador de grave doença mental, obrigado a constantes tratamentos , conforme atestam os documentos de fls. 44 a 57, de tal sorte que lhe foi decretada a interdição`` (Sic.-fls. 103)
DA RESPOSTA DOS IMPETRADOS
XI- Infelizmente tal carga melodramática pegou o desavisado juiz convocado Ramina Junior, que sem maiores condições de verificar a lisura do melodrama processual que se apresentava diante de seus olhos houve por bem em deferir a liminar pleiteada, suspendendo a ordem proferida pelo incansável julgador `a quo` para a desocupação do imóvel.
DA REALIDADE DOS IMPETRANTES
XII- Tal situação não pode mais prosperar, posto que efetivamente os Impetrantes não estão a merecer nenhuma consideração pelo Judiciário Paranaense.
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DOS IMPETRANTES
XIII- Como comprova o sempre inovador sitio da rede mundial de computadores que espelha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aos impetrantes, um interdito e o outro desempregado, nesses quinze anos de injustiças os mesmos já intentaram: (Documentos anexos-oficiosos do site do TJPR-DOC 13)
04 agravos por instrumento
03 agravos regimentais
02 embargos de Declaração
01 Agravo por Instrumento ao STJ
02 APELAÇÕES Cíveis
01 Mandado de Segurança
01 representação criminal contra o Advogado dos Impetrados (documento anexo)
01 representação contra o Representante do Ministério Publico
XIV- Tamanha epopéia em segunda instância faz com que as alegações de cerceamento ou `devido processo legal` dos Impetrantes pareçam um tanto inconseqüentes ante a realidade.
DA SITUAÇÃO DOS IMPETRANTES
XV- Na senda da perversa dramatização no sentido de permanecer em um imóvel gratuitamente já por mais de 15 anos, os Impetrantes estão a anos-luz de parecerem homens humildes e desamparados, a ver:
XXXXXXXXXXXXXXXX
1-convenientemente `interditado` pelo irmão XXXXXXXXX ,em processo perante o 9º Oficio Cível de Curitiba devidamente `desaparecido` (Restauração de autos oficiosa anexa-DOC 14) um dos poucos interditos brasileiros que mantém Cadastro Pessoa Física regular (anexo-DOC 15) , faz financiamentos regulares no comércio (certificação de consulta Associação Comercial anexa-DOC 16)) e declara imposto de renda (certificação anexa-DOC 16A).
2- Ao gravamen, recebe pensionamento do INSS atualmente no importe de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais mensais) a título de dependente de seu falecido pai (documento anexo-DOC 17) e recentemente recebeu cerca de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais) de diferenças de pensionamento via Justiça Federal (Documento anexo-DOC 18)
3- Dado a exigüidade de prazo e os sempre inoportunos segredos fiscal e judicial, outras fontes de renda restaram ainda incomprovadas.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
1- Advogado portador da OAB/PR XXXXX(DOC. 19, foi quem criou toda a presente e ridícula situação de locupletamento, encarrapitado na casa que já destoa de toda a modernidade da `XXXXXXXXXXX`, na região mais nobre da capital paranaense (fotogramas anexos).
2- `Interditou` o irmão em 1999, bem como tem extensa atividade como advogado (documento oficioso anexo), estando atualmente SUSPENSO como profissional do direito perante a OAB em situação que a ética não permite lançar nos presentes autos.
3- Não paga os impostos do imóvel, e não o conserva, apesar de apresentar nos autos escandalosos recibos de `pintura` e `reforma` em valores vultosos, na tentativa de diminuir o `quantum` que está a dever a título de alugueres aos Impetrados;
4- Possivelmente tem aposentadoria especial perante a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, onde laborou até o ano de XXXX como bem demonstra a CTPS de fls. TJ-59 ou Congresso Nacional, não fazendo a menor questão de manter-se em ocupação como advogado desde o inicio da década.
DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS IMPETRANTES
XVI- Na senda da má fé, a dupla de Impetrantes, falsamente embalados por eventual distração do Relator, juntam:
-fls.TJ 27/37-certidões de registros de imóveis de Curitiba , onde faltam alguns cartórios (não fazem a menor menção de juntar as suas declarações de Imposto de Renda por motivos mais que óbvios)
-fls.TJ-044-certidão de interdição de XXXX, absolutamente incapaz , por demais singela para se auferir qualquer informação contrária ou suspeita,como bens ou rendas do interdito;
-fls.TJ-045-documentos relativos ao interdito, totalmente desassociados no tempo e mostrando um interessante `hiato` entre o ano de 2002 até o súbito atestado de fls. TJ 47,de alguns dias antes do presente mandamus`.
-fls. 58- risível cópia da CTPS do Impetrante XXXXXXXXXXXXXX, que mesmo sendo advogado portador da OAB XXXX é capaz de apresentar-se como desempregado nos autos e `auxiliar administrativo` na Assembléia Legislativa do estado do Paraná;
XVII- A perversa documentação apresentada pelos Impetrantes dá a tônico do que os Impetrados têm enfrentado ao longo desses quinze anos em que tiveram suas vidas irremediavelmente atrasadas pela maquiavélica atitude que ora emerge.
XVIII- Ora, uma situação de cômoda divisão de imóvel, onde o estupendo valor do mesmo, localizado na área mais nobre da capital paranaense, serviria para os quatro jovens irmãos organizarem suas vidas em bases tranqüilas, com as atitudes mesquinhas e impensadas dos Impetrantes criaram situação exemplar de má conduta humana.
XIX- Passados mais de quinze anos, todos já de meia idade, restou para os Impetrados a mágoa de se verem roubados em seu futuro e esperança como herdeiros de uma família de industriais, lutando contra todas as necessidades e adversidades por toda a década de 90 e já por quase toda a presente milênio.
XX- Aos impetrantes, as conseqüências de seus atos começam a bater à porta, com sua casa de arquitetura `anos 50` destoando dos portentosos prédios ao redor , em sinal explicito de decadência , e a absurda dívida já pacificada em relação aos irmãos, a qual ultrapassa em muito a `metade` do imóvel.
XXI- É certo que os Impetrantes erroneamente concluíram pela sua perenizarão no imóvel,no qual não pagam ao menos os impostos ,apesar de que em algumas passagens chegaram a alegar que era responsabilidade solidária dos impetrados ,o que de pronto causa espanto ante a total barafunda de equivocados sensos de Justiça.(Carnet de IPTU anexo-com o valor venal do imóvel em R$ 250.000,00 )
DA DECISÃO DO MAGISTRADO `A QUO`
XXII- O jovem magistrado decidiu pela imissão na posse a pedido dos Impetrados, em petição também insidiosamente NÃO JUNTADA pelos Impetrantes, onde emerge:
1- A quase vintenária lide;
2- As dezenas de manobras procrastinatórias dos Impetrantes, inclusive com a juntada de documentação totalmente duvidosa, como recibos de reforma datados de antes de pericias que constataram a ausência de manutenção no mesmo;
3- A vultosidade do `quantum debeatur`, que cresce mensalmente e já está quase a atingir 1 (um) milhão de reais;
4- A impossibilidade de permanência dos Impetrantes no imóvel, o que somente perenizaria os autos e sua perversa situação de locupletamento;
5- A renovada impossibilidade de permanência dos Impetrantes no imóvel que, pelas suas características de duas frentes fechadas , possibilita o despiste de esforços de Oficial de Justiça para qualquer intimação ou constrição.Sendo tal demonstrado pela constrição do próprio imóvel nos 50% (cinqüenta inteiros por cento) , deferida desde 2004 e até a presente data não efetivada somente pelo crônico despistamento;
XXIII- Nessa senda, diferentemente do que alegado pelos Impetrantes, o esforçado magistrado `a quo` não acordou no dia 15 de Dezembro de 2008 , avocou aos autos e decidiu defenestrar as pobres almas de seu amado lar, mas sim decidiu pelo bem da própria Justiça e imbuído da maior seriedade e lisura possível.
XXIV- A primeira linha do despacho ora atacado já é reveladora...
`` Defiro o pedido de fls. 581/582....``
XXV- Ora, um caderno processual de arbitramento de alugueres com mais de quinhentas páginas , e sem contar com os autos de Embargos à Execução que estavam no Tribunal de Justiça , já de pronto demonstra que as coisas estão de todo modo emparedadas.
XXVI- Mesmo modo, não há noticia no caderno processual acerca da petição de fls. 581/582 a qual o magistrado se refere, propositalmente omitida e não juntada pelos Impetrantes em sua crônica senda de despiste, para somente realçar uma atitude totalitária do magistrado, o que efetivamente não é verdade.
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
XXVII- Somente uma única pincelada por Acórdão relativo ao caso ora alegado pelos Impetrantes dá bem a tônica de quem estaria com a verdade, a ver: (Excertos do Acórdão que entregou a prestação jurisdicional de primeira Instância no Arbitramento de Alugueres)
“Pois bem, o primeiro ponto a ser enfrentado refere-se à possível erro quanto ao imóvel que foi penhorado.Focando-se, portanto, no cerne do item n° 1 - fls. 337, qual seja, a revogação do despacho que permitiu a penhora do imóvel onde residem os apelantes, não há como prosperar tal intento.
Os apelantes refutam a forma de apuração dos valores, entretanto, nada trazem para contrapor e demonstrar o alegado exagero nas somas.
Já se asseverou neste voto que, quando se pleiteia algo no segundo grau de jurisdição, é preciso que tal intento venha munido de dados e informações que se coadunem com o que se requer, pois se isto não ocorrer, não é possível aquilatar o que se diz ser certo
Sob o mesmo prisma deve ser vista a questão do suposto enlace negocial ao qual estão submetidos os recorrente, pois é a demora da ação que gera a submissão ao aluguel.
A determinação do pagamento também se justifica pelo fato do bem estar sendo usado pelos recorrentes.
“ Quanto ao possível excesso na execução, este também não se verifica, muito menos enriquecimento ilícito por conta dos valores apurados, haja vista, como já referido, a contadoria ter aplicado índices usuais do mercado, bem como por não existir, no texto apelatório, elementos que contradigam ou demonstrem que o valor cobrado mensalmente é incompatível com as características do bem, tais como tamanho, conservação e localização.
Como se extrai, se os embargantes/apelantes atribuíram exageros nas quantias encontradas, deveriam, em sede de embargos, demonstrar, pelos meios adequados, o desacerto nos números, não somente impugná-los a esmo, sem precisão ou indicação do que deveria ser adotado como certo.”
XVIII- Desnecessário é frisar que nessa mais de dúzia de recursos ao longo dos anos, os Impetrantes utilizaram-se de toda e qualquer alegação, por mais estapafúrdia que fosse, para tentar fazer valer seus falsos direitos, o que agora está à beira de uma final definição pela sempre sábia Justiça Paranaense.
XVIX- Por fim, os Impetrantes ainda se encontram em maus lençóis, posto que miseravelmente perderam o prazo para o Agravo repelido, desistiram e novamente foram repelidos em renovada tentativa, chegando por fim aos presentes e duvidosos autos de Mandado de Segurança ,que certamente terão o mesmo destino da repulsa e arquivamento.
Ao final, pelo anteriormente narrado, pugnam os Impetrados pela IMPROCEDENCIA DO FEITO, com a denegação da ordem inicialmente concedida, ante a tremenda agressão ética representada pelas atitudes dos Impetrantes, que não titubeiam em:
1- Demonstrar falsas realidades de vida;
2- Ocultar documentação;
3- Juntar documentação `adaptada` à falsa situação que pretendem inculcar no Relator;
4- Não esclarecer a contento situações fático processuais com o intuito de obter vantagem nos autos;
...com a conseqüente CONDENAÇÃO dos Impetrantes nos ditames que regem a má fé processual.
Respeitosamente Pedem e Esperam Deferimento.
Curitiba, 07 de Agosto de 2009
DR FLÁVIO FAGUNDES FERREIRA
OAB/PR 15.413
Certifico pela fé do meu grau que todos os documentos aqui estampados são fotocopias fieis às originais, bem como os advindos da rede mundial de computadores.
Curitiba, 07 de Agosto de 2009
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